- 1-Compete ao director:
- a)Dirigir e coordenar as actividades do Instituto;
- b)Promover e presidir às reuniões dos órgãos do Instituto e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;
- c)Designar os responsáveis pela direcção dos serviços técnicos do Instituto;
- d)Promover a elaboração de planos e programas de trabalho;
- e)Orientar a preparação do orçamento do Instituto, com a colaboração do conselho técnico e científico, ouvida, quanto à distribuição das verbas destinadas a investigação, a comissão coordenadora da investigação em saúde;
- f)Submeter o orçamento a aprovação e prestar contas da gerência ao Tribunal de Contas;
- g)Promover a elaboração do relatório anual de actividades do Instituto;
- h)Assegurar a cobrança das receitas do Instituto e autorizar a realização de despesas;
- i)Promover a organização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ou que se encontrem na posse do Instituto;
- j)Aceitar heranças, legados ou outros donativos feitos a favor do Instituto;
- l)Assegurar a representação do Instituto em juízo e fora dele.
- 2 -O director pode delegar as suas competências no subdirector e nos directores de delegação.
Artigo 6.º — Competência do director
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993