- 1 -O conselho técnico e científico tem a seguinte composição:
- a)O director, que preside;
- b)O subdirector;
- c)Os directores das delegações;
- d)Os directores dos serviços técnicos.
- 2 -O conselho técnico e científico integra ainda três individualidades, com o estatuto de observador, a designar por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 7.º — Conselho técnico e científico
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993