- 1 -À aquisição onerosa de bens móveis aplica-se o regime previsto para a realização de despesas públicas e procedimentos prévios à contratação pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência dos dirigentes máximos dos serviços do Estado decidir da aceitação de doações de bens móveis.
- 3 -À aceitação de doações com encargos para o Estado aplica-se o regime de competências estabelecido para a aquisição onerosa.
Artigo 2.º — Aquisição de bens
Vigente desde: 21/12/1994
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Em vigor desde 21/12/1994