Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2001, de 9 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade, durante a sua fase de instalação, sob a dependência directa do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da tutela conjunta dos Ministros Adjunto do Primeiro-Ministro e da Ciência e do Ensino Superior, na área das respectivas competências.
Artigo 2.º
[...]
A Agência tem por missão garantir padrões elevados de qualidade e segurança alimentar, mediante a avaliação científica, rigorosa e independente dos riscos existentes e na sua comunicação, com a participação activa dos consumidores, dos agentes económicos e sociais e da comunidade científica.
Artigo 4.º
[...]
A Agência, no âmbito da avaliação científica e comunicação dos riscos em toda a cadeia alimentar, durante o período de instalação, tem por atribuições:
- a)Promover acções de natureza preventiva e informativa em matéria de riscos para a saúde pública;
- b)Acompanhar a gestão da rede de alerta rápido da segurança alimentar;
- c)Emitir, enquanto autoridade nacional alimentar, recomendações às entidades cujas actividades possam contribuir para a qualidade da segurança alimentar;
- d)Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias da União Europeia e em organizações internacionais de que Portugal seja membro em matéria de segurança e qualidade alimentar, designadamente quanto às normas e procedimentos de controlo;
- e)Promover e apoiar, em ligação com as universidades e outras instituições de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos e trabalhos científicos de investigação nos domínios da ciência e das tecnologias ligadas a todos os sectores que se inserem na cadeia alimentar;
- f)Colaborar, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)O conselho científico;
- b)O conselho consultivo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A comissão instaladora é apoiada por três adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços e recrutados de entre directores de serviços, chefes de divisão ou funcionários com remuneração não inferior ao índice 510 da tabela do regime geral.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
- e)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A comissão instaladora reúne ordinariamente uma vez por semana, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os membros do conselho científico são designados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Ciência e do Ensino Superior, sendo o presidente designado pela maioria dos membros.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os membros do conselho científico têm direito a receber uma compensação por cada reunião em que participem, sendo o respectivo montante fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 12.º
[...]
...
- a)Acompanhar o progresso científico e técnico na área da qualidade e segurança dos alimentos, designadamente procedendo à avaliação dos riscos da cadeia alimentar e propondo as medidas legislativas e administrativas que considere adequadas;
- b)Promover a celebração de protocolos com entidades ligadas à investigação, por forma a dinamizar a procura das melhores soluções para os problemas específicos relacionados com a segurança na produção alimentar;
- c)Apreciar, do ponto de vista científico, projectos legislativos e regulamentares com impacte na área da segurança alimentar que venham a ser-lhe submetidos;
- d)Propor à comissão instaladora a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a aprofundar e divulgar o conhecimento dos problemas da qualidade e segurança alimentar;
- e)Colaborar com a comissão instaladora na elaboração da lei orgânica.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A composição do conselho consultivo é fixada por despacho conjunto dos Ministros Adjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
A dotação do pessoal indispensável ao início de funcionamento da Agência consta de mapa aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta da comissão instaladora.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O prazo de instalação é fixado em dois anos, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -A relação de bens referida no número anterior é aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma e a relação de bens referida nos n.os 2 e 3 constituem título de aquisição bastante dos bens integrados no património da Agência.