Ao Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, são aditados os artigos 14.º-A, 14.º-B e 14.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Núcleo de informação do risco na segurança alimentar
Junto da comissão instaladora funcionará um núcleo de informação do risco na segurança alimentar (NIRSA), que será dirigido por um técnico superior, equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
Artigo 14.º-B
Competências do núcleo de informação do risco na segurança alimentar
Compete nomeadamente ao NIRSA:
- a)Promover o intercâmbio interactivo, durante todo o processo de análise de risco, de informações e pareceres relativos a perigos e riscos, factores relacionados com riscos e percepção do risco, entre avaliadores e gestores dos riscos, consumidores, empresas do sector alimentar, do sector dos alimentos para animais, dos medicamentos e produtos para uso veterinário e dos produtos fitofarmacêuticos;
- b)Transmitir, logo que conhecidas, todas as situações que possam comprometer o bem-estar dos consumidores na área da segurança alimentar, com vista à publicitação objectiva dos riscos reais a que possam estar sujeitos;
- c)Assegurar, para efeitos do disposto na alínea anterior, que o princípio da precaução esteja sempre presente na comunicação do risco, designadamente quando em situações de incerteza, dúvidas ou desconhecimento científico.
Artigo 14.º-C
Lei orgânica
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a comissão instaladora deve ter em conta, nomeadamente, as seguintes linhas orientadoras:
- a)Carácter eminentemente científico do organismo;
- b)Estrutura orgânica leve e flexível;
- c)Estabelecimento de contactos com entidades já existentes com intervenção na área de investigação do sector alimentar, designadamente através da celebração de contratos de cooperação com universidades, organismos de investigação e laboratórios de referência;
- d)Participação dos consumidores e dos agentes económicos e sociais, enquanto entidades cuja função consultiva é essencial, na definição dos seus objectivos e princípios informadores;
- e)Intercâmbio de informações a nível científico e de comunicação de riscos a outras entidades congéneres, com particular relevo com a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar;
- f)Estabelecimento de uma tutela orgânica equidistante das entidades que, de algum modo, se relacionem com os sectores que operem nas áreas que se integrem nos sectores da produção e do consumo.