Os encargos orçamentais decorrentes da execução do presente diploma são suportados, no presente ano económico, pelos saldos apurados do organismo ora reestruturado, que transitarão para a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 5.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 16/12/2002
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Em vigor desde 16/12/2002