- 1 -A comissão permanente é constituída pelos membros da Comissão referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -O presidente preside à comissão permanente, podendo fazer-se substituir pelo vice-presidente.
- 3 -Cada um dos outros membros da comissão permanente pode fazer-se substituir nas respectivas sessões por aquele dos membros da Comissão referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º que para o efeito designar.
Artigo 10.º — Comissão permanente
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003