- 1 -Os candidatos a apoio financeiro do Porta 65 - Jovem não podem acumular esse apoio com quaisquer outras formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes de anteriores concessões do apoio ao arrendamento.
- 2 -A concessão de apoio ao abrigo do Porta 65 - Jovem não obsta a que o contrato de arrendamento seja enquadrado no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Não cumulação de apoios
AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 31/12/2022 a 29/05/2023
Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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Em vigor de 01/05/2010 a 30/12/2022
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
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Em vigor de 29/03/2008 a 30/04/2010
Decreto-Lei n.º 61-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)
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