- 1 -O trabalho por turnos deve ser prestado em pelo menos 2 períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
- 2 -Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito a variação regular de horário de trabalho.
- 3 -Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de 6 dias de trabalho consecutivo.
- 4 -As interrupções a observar em cada turno deverão obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
- 5 -As interrupções destinadas ao repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.
- 6 -O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas.
- 7 -A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço.
- 8 -Ao dirigente do serviço compete fixar o início e termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.
- 9 -Está vedada ao dirigente do serviço qualquer alteração ao número de turnos aprovados, sem observância do disposto no artigo 2.º deste diploma.
Artigo 3.º — (Organização do trabalho por turnos)
Vigente desde: 30/07/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/07/1985