- 1 -À Divisão de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico compete:
- a)Planear e executar os trabalhos de concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação que lhe forem cometidos no âmbito dos programas de actividades das delegações ou por decisão do presidente do Instituto;
- b)Prestar apoio técnico especializado aos serviços das delegações e aos utilizadores abrangidos pela sua área de actuação;
- c)Assegurar nas áreas de registo e controlo de dados e de exploração os trabalhos de registo, tratamento, controlo, armazenamento e difusão de dados relacionados com os sistemas de informação respeitantes às delegações ou aos utilizadores abrangidos pelas suas áreas de actuação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à Divisão de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico compete ainda o exercício das competências previstas nos artigos 16.º e 17.º, dentro da área de actuação de cada delegação.
Artigo 25.º — Divisão de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico
Vigente desde: 02/09/1993
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Em vigor desde 02/09/1993