- 1 -O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 2 -Os lugares de director de serviços e chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 27.º — Quadro do pessoal
Vigente desde: 02/09/1993
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Em vigor desde 02/09/1993