- 1 -Para a prossecução das suas atribuições compete ao Instituto, em matéria de gestão económico-financeira:
- a)Propor os critérios de financiamento das instituições e serviços integrados ou financiados pelas verbas afectas ao Serviço Nacional de Saúde;
- b)Analisar e submeter a aprovação as propostas de orçamentos das instituições e serviços integrados ou financiados pelas verbas afectas ao Serviço Nacional de Saúde;
- c)Assegurar recursos financeiros às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, de acordo com as disponibilidades existentes e com as políticas definidas;
- d)Instituir um sistema de controlo e efectuar auditoria às instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e a entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde cujos encargos sejam suportados, directa ou indirectamente, por verbas do Serviço Nacional de Saúde;
- e)Propor os preços dos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde;
- f)Apurar os indicadores económico-financeiros da saúde e publicar as contas nacionais do sector;
- g)Propor em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde os preços a pagar a entidades privadas que prestam serviços ao Serviço Nacional de Saúde;
- h)Pronunciar-se sobre os encargos financeiros resultantes de acordos internacionais no sector da saúde;
- i)Realizar e divulgar estudos sobre métodos e sistemas de financiamento e de gestão de serviços de saúde;
- j)Promover e executar acções de formação no âmbito do financiamento e gestão de serviços de saúde;
- l)Manter intercâmbio com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, vocacionadas para o estudo e divulgação de métodos e sistemas de gestão de serviços de saúde;
- m)Prestar serviços de consultadoria a entidades públicas ou privadas, a instituições nacionais ou estrangeiras, por si ou em associação.
- 2 -Em matéria de informática, compete ao Instituto:
- a)Assegurar, promover e coordenar a concepção e desenvolvimento de sistemas informáticos destinados às instituições e serviços do Ministério da Saúde;
- b)Gerir centros de processamento de dados para assegurar a gestão e o acesso a bases de informação de interesse para a administração do sistema de saúde;
- c)Promover a adopção de medidas com vista à criação e utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagem, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informática;
- d)Prestar serviços de consultadoria e proceder a auditorias no âmbito dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;
- e)Avaliar projectos de informatização dos serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;
- f)Assegurar a gestão e garantir a segurança da rede de informação e das bases de dados nacionais da saúde, bem como das suas ligações;
- g)Promover e coordenar as actividades de investigação e desenvolvimento nos domínios avançados da informática da saúde.
- 3 -Na área do aprovisionamento, compete ao Instituto:
- a)Propor regras que permitam a racionalização do sistema de aquisição de bens ou serviços no âmbito dos serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;
- b)Organizar concursos centralizados de aquisições de bens e serviços;
- c)Promover aquisições directas no mercado, nos termos previstos na lei;
- d)Proceder à análise sistemática dos consumos das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
- 4 -O Instituto pode representar as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para efeitos de celebração dos contratos que resultem de concursos centralizados.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 02/09/1993
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Em vigor desde 02/09/1993