- 1 -O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos dos artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamente comprovado.
Artigo 4.º — Montante do abono de família pré-natal
Vigente desde: 05/09/2007
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