- 1 -A concessão do abono de família pré-natal é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação.
- 2 -A prestação é concedida mensalmente por um período de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superior a 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive.
- 3 -Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento do seu titular.
- 4 -Em caso de aborto espontâneo ou de interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.
Artigo 5.º — Início e período de concessão do abono de família pré-natal
Vigente desde: 05/09/2007
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Em vigor desde 05/09/2007