- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerimento do abono de família pré-natal deve ser apresentado durante o período de gestação que antecede o nascimento, ou no prazo para a apresentação do requerimento do abono de família para crianças e jovens, previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, caso em que a certificação médica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º é substituída pelo documento de identificação civil da criança.
- 2 -Considera-se válido para efeito de reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do abono de família para crianças e jovens apresentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, caso em que é dispensada a apresentação da certificação médica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -Os requerimentos referidos nos números anteriores não estão subordinados à aplicação da regra prevista no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
- 4 -A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e a determinação do montante da prestação nos termos do artigo 4.º efectua-se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
- 5 -A prova efectuada nos termos do número anterior é válida para efeito de atribuição do abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento da criança.
- 6 -A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º é efectuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como o número previsível de nascituros.
- 7 -Os modelos de requerimento do abono pré-natal e da certificação médica do tempo de gravidez são aprovados, respectivamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
Artigo 6.º — Requerimento e meios de prova
Vigente desde: 05/09/2007
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Em vigor desde 05/09/2007