- 1 -É dispensada a apresentação do requerimento do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, nas situações em que tenha sido apresentado requerimento de abono de família pré-natal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação da identificação civil da criança.
- 2 -O regime do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, é aplicável, com as devidas adaptações, à apresentação da identificação civil da criança referida no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens à pessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja a receber os abonos em representação de outros titulares do direito a esta prestação.
Artigo 7.º — Dispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens
Vigente desde: 05/09/2007
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Em vigor desde 05/09/2007