- 1 -As entidades concessionárias ou licenciadas, os operadores bem como os demais prestadores de serviços registados devem prestar ao ICP - ANACOM toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência.
- 2 -O ICP - ANACOM pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, salvo se se tratar de matéria sensível para as entidades em causa.
- 3 -O ICP - ANACOM pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar, nomeadamente quando desencadeados por efeito de queixa.
Artigo 13.º — Obrigações dos operadores
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001