- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano, especialmente para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho consultivo considera-se constituído para todos os efeitos desde que se encontre designada a maioria dos seus membros.
Artigo 38.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001