- 1 -Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
- 2 -Estão isentos de responsabilidade os membros do conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo que igualmente será registado na acta.
Artigo 20.º — Responsabilidade dos membros
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003