A fim de promover a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua regulação, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à ERS efectuar acções de conciliação ou arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei e mediante solicitação dos interessados.
Artigo 31.º — Conflitos entre operadores
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003