- 1 -Incumbe aos operadores prestar à ERS toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência.
- 2 -A ERS pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, salvo se a ela, fundamentadamente, o operador se opuser.
Artigo 33.º — Obrigações dos operadores quanto à informação
Vigente desde: 10/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2003