- 1 -A actividade da ERS de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respectiva legislação.
- 2 -As sanções por infracções contra-ordenacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto dos tribunais judiciais.
- 3 -Das decisões proferidas no âmbito da resolução arbitral de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos previstos na lei.
Artigo 42.º — Controlo jurisdicional
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003