- 1 -Os dados devem ser exactos, pertinentes, não exceder a finalidade da sua recolha e, quando aplicável, actuais, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
- 2 -Os dados pessoais constantes da base de dados da SG/MAI/ASP são recolhidos a partir de impressos, requerimentos e de outros documentos de prestação de informação entregues no cumprimento dos diplomas legais reguladores da actividade de segurança privada.
- 3 -Os impressos referidos no número anterior obedecem às condições previstas no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 4.º — Recolha e actualização
Vigente desde: 14/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1998