- 1 -Para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, os dados previstos no artigo 2.º podem ser comunicados desde que não possam, ou não devam, ser obtidos das pessoas singulares ou colectivas a quem respeitam.
- 2 -A comunicação nos termos do presente artigo depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competentes e pode ser efectuada mediante reprodução do registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa singular ou colectiva em causa.
Artigo 6.º — Comunicação de dados para fins judiciais
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998