- 1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às máquinas de lavar loiça para uso doméstico, desde que possam ser alimentadas pela rede de distribuição pública de energia eléctrica.
- 2 -Excluem-se os aparelhos que, também, possam utilizar outras fontes de energia, nomeadamente baterias, os modelos de aparelhos cuja produção já tenha cessado, bem como os aparelhos usados.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999