Podem igualmente beneficiar da compensação prevista no presente diploma os trabalhadores por conta própria, inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, que, em consequência do sinistro, tenham ficado privados da correspondente remuneração do trabalho, em condições idênticas às que determinam a atribuição da compensação aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 13.º — Trabalhadores por conta própria
Vigente desde: 03/09/1988
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Em vigor desde 03/09/1988