- 1 -Sem prejuízo da sua afectação à prestação do serviço universal, é autorizada a alienação da rede básica de telecomunicações pela concessionária.
- 2 -A concessionária fica obrigada a manter a posse da rede básica enquanto durar a concessão, salvo nos casos de subconcessão admitidos nas bases a que se refere o artigo 1.º
- 3 -A concessionária e, tratando-se de entidade diversa, a proprietária da rede básica devem comunicar ao membro do Governo responsável pelo sector das comunicações todos os negócios jurídicos que tenham por efeito a alienação e a oneração da rede básica no prazo de 10 dias contados da respectiva celebração.
- 4 -O Estado pode fiscalizar a rede básica, devendo, nomeadamente, ser-lhe concedido livre acesso a todas as infra-estruturas, bens e documentos que digam respeito à referida rede.
Artigo 2.º — Alienação e oneração da rede básica
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003