A prestação do serviço móvel marítimo continuará a ser transitoriamente assegurada pela concessionária até à respectiva transferência para outra entidade, transferência esta que ocorrerá no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 3.º — Serviço móvel marítimo
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003