- 1 -A concessionária obriga-se a elaborar e manter actualizado um inventário do património afecto à concessão, o qual deve ser enviado anualmente ao ICP-ANACOM, devidamente certificado por auditor por este aceite, para efeitos de aprovação.
- 2 -Em caso de não aprovação, o processo de inventário será submetido a tribunal arbitral para decisão.
- 3 -Sem prejuízo de outras penalidades que se mostrem aplicáveis, em caso de incumprimento do fixado no n.º 1, o concedente reserva-se o direito de proceder à inventariação dos bens afectos à concessão, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.
Artigo 19.º — Inventário da concessionária
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003