- 1 -É permitido à concessionária, mediante prévia autorização do concedente, subconceder, no todo ou em parte, a exploração de algum ou alguns serviços objecto da presente concessão.
- 2 -A autorização do concedente considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias seguidos a contar da data do respectivo pedido.
Artigo 23.º — Subconcessão
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003