- 1 -A fiscalização da concessão, incluindo a fiscalização da rede básica, cabe ao Ministério das Finanças, através da Inspecção-Geral de Finanças, para as questões financeiras, e ao Ministério da Economia, para as demais, sendo as competências deste exercidas pelo ICP-ANACOM.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar à Inspecção-Geral de Finanças e ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar o acesso às suas instalações, equipamentos de qualquer natureza e toda a documentação e arquivos, a prestar todas as informações e a disponibilizar todos e quaisquer elementos que lhe sejam solicitados, designadamente as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e prestar sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
- 3 -Podem ser efectuados, a solicitação do ICP-ANACOM, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da concessionária, ensaios que permitam avaliar quer as condições de funcionamento, segurança e estado de conservação da rede básica de telecomunicações e das infra-estruturas afectas à concessão quer os níveis de qualidade prestados nos diferentes serviços incluídos na concessão.
- 4 -As determinações do ICP-ANACOM que vierem a ser emitidas, de acordo com critérios de razoabilidade, no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a concessionária, sem prejuízo do recurso ao processo de resolução de diferendos previsto no artigo 38.º
- 5 -O ICP-ANACOM, bem como os seus agentes, está obrigado a manter sob sigilo todas as informações recolhidas, designadamente as de natureza comercial, no âmbito de acções de fiscalização desenvolvida, não as podendo utilizar ou divulgar para outras finalidades que não as da própria acção de fiscalização ou outra que a lei considere relevante.
- 6 -Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo ICP-ANACOM no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.
Artigo 25.º — Fiscalização da concessão
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003