- 1 -Para além das prestações mencionadas no artigo 2.º, pode a concessionária prestar quaisquer serviços de telecomunicações, bem como exercer quaisquer actividades complementares ou acessórias das que integram o objecto da concessão, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades.
- 2 -A prestação dos serviços e o exercício das actividades a que se refere o número anterior não devem afectar o cumprimento pela concessionária das obrigações consignadas no contrato de concessão e, quando seja o caso, reger-se-ão pelos respectivos títulos habilitantes e demais regulamentação aplicável.
Artigo 3.º — Outros serviços e actividades da concessionária
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003