- 1 -Pelo contrato de concessão, a concessionária obriga-se a afectar à concessão as infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações.
- 2 -Consideram-se ainda afectos à concessão os bens que, a cada momento, se revelarem essenciais à prestação dos serviços concessionados.
- 3 -A afectação à concessão das infra-estruturas e demais bens referidos nos números anteriores não prejudica a possibilidade da respectiva alienação, substituição e ou oneração desde que tal em nada afecte a prestação dos serviços concessionados.
Artigo 5.º — Meios afectos à concessão
Vigente desde: 17/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2003