- 1 -As seguradoras autorizadas a exercer a actividade em Portugal nos ramos «Crédito» e «Caução» podem beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factos geradores de sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica dependendo o acesso de um procedimento prévio de selecção e de contratualização com o Estado.
- 2 -A autorização de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.
- 3 -As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento para análise e proposta de decisão a submeter ao Ministro das Finanças.
- 4 -A emissão de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro, que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual consta, designadamente, a entidade que autorizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou da promessa, a identificação da seguradora, do segurado e do devedor, o montante garantido e o tipo de seguro garantido.
- 5 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na lei do orçamento.
- 6 -Compete a cada seguradora remeter à Direcção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizações decorrentes das operações garantidas.
- 7 -Dentro dos limites impostos por lei ou por convenção internacional vigente na ordem interna portuguesa, o Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro dos riscos de caução e de crédito decorrentes de factos geradores de sinistro não mencionados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º — Garantia do Estado
Vigente desde: 14/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2007
Referências (2)
- Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 6.º