- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., e às autoridades de polícia.
- 2 -As autoridades de polícia têm acesso aos dados do SiCorte respeitantes ao MCA e ao registo dos operadores, exclusivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, é da competência do ICNF, I. P.
Artigo 10.º — Competência de fiscalização e contraordenacional
Vigente desde: 30/06/2020
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