Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Arranque», qualquer ação de remoção de árvores que for executada no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, em manchas, em faixas, em cortinas arbóreas ou em pés de árvores;
- b)«Autoconsumo para transformação industrial», o material lenhoso destinado ao abastecimento para processamento em unidades industriais, proveniente de explorações florestais ou agroflorestais cuja gestão florestal é do próprio operador;
- c)«Colocação no mercado», o fornecimento por qualquer meio, independentemente da técnica de venda utilizada, de madeira ou produtos da madeira, pela primeira vez no mercado interno, para distribuição ou utilização no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito, incluindo o fornecimento mediante técnicas de comunicação à distância na aceção da Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, salvo o fornecimento no mercado interno de produtos da madeira, derivados de madeira ou de produtos da madeira já colocados no mercado interno;
- d)«Corte», qualquer intervenção em árvores que for executada no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, em manchas, em faixas, em cortinas arbóreas ou em pés de árvores;
- e)«Corte extraordinário», qualquer intervenção em árvores que for executada antes do termo do ciclo económico de povoamentos florestais, em manchas, em faixas, em cortinas arbóreas ou em pés de árvores, nomeadamente por razões fitossanitárias ou na sequência da ocorrência de incêndios florestais;
- f)«Desbaste», qualquer corte que for executado durante a fase de crescimento de povoamentos florestais, em manchas, em cortinas arbóreas ou em pés de árvores, incluindo o corte de árvores no âmbito de operações de defesa da floresta contra incêndios e os cortes fitossanitários;
- g)«Exploração florestal ou agroflorestal», o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
- h)«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que proceda à venda ou aquisição de árvores de espécies florestais ou de material lenhoso resultante das operações inerentes ao corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, bem como quem proceda ao transporte, ao armazenamento, à exportação e à primeira transformação da madeira redonda.