- 1 -A emissão de obrigações cobertas pode ser efetuada de forma contínua ou por séries.
- 2 -O disposto no artigo 169.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual (Código dos Valores Mobiliários), não é aplicável à emissão de obrigações cobertas.
Artigo 27.º — Modalidades
Vigente desde: 06/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2022
Referências (1)
- Artigo 169.º do Código CVMexterno