- 1 -As obrigações cobertas são a todo o momento garantidas por:
- a)Ativos que observem os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de posições em risco sob a forma de obrigações cobertas;
- b)Ativos de cobertura de elevada qualidade que estejam garantidos por uma garantia de primeiro grau sobre bens situados ou registados no espaço económico europeu não abrangidos pela alínea anterior; ou
- c)Créditos concedidos a empresas públicas ou por estas garantidos não abrangidos pela alínea a).
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior:
- a)Os ativos são créditos vincendos, não sujeitos a condição e não se encontram dados em garantia, nem judicialmente penhorados ou apreendidos;
- b)Os créditos têm um valor mínimo determinável a todo o momento;
- c)A garantia é válida, pode ser executada e permite recuperar o valor do crédito sem demora indevida; e
- d)Os ativos de garantia físicos estão sujeitos a registo público e a normas de valorização adequadas e geralmente aceites.
- 3 -As instituições de crédito emitentes avaliam a força executória dos direitos de crédito referidos no número anterior e a capacidade de execução dos ativos de garantia antes de os incluírem na garantia global.
- 4 -Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, os ativos físicos contribuem para a cobertura de responsabilidades emergentes das obrigações cobertas até ao menor dos seguintes valores:
- a)Valor das garantias em conjunto com eventuais garantias anteriores;
- b)70 % do valor desses ativos físicos.
- 5 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser afetos créditos com garantias de grau inferior desde que todos os créditos que beneficiem da garantia de grau superior sejam da titularidade do emitente e estejam afetos à mesma garantia global.
- 6 -Os créditos referidos na alínea c) do n.º 1 são elegíveis se:
- a)O nível de sobrecolateralização for, pelo menos, de 10 %;
- b)A empresa preste serviços públicos essenciais ao abrigo de um ato de direito público e esteja sujeita a fiscalização pública; e
- c)O seu desempenho financeiro, em matéria de receita, for estável, previsível e garanta a respetiva solidez financeira, atendendo a que:
- i)Têm autonomia para definir o preço dos seus serviços;
- ii)Recebem, nos termos da legislação aplicável, transferências públicas em contrapartida pela prestação dos serviços; ou
- iii)Celebraram um acordo de transferência de resultados com a administração central, regional ou local.
- 7 -Sem prejuízo da aquisição de novos créditos ou da amortização das obrigações cobertas, o produto do reembolso dos créditos e os respetivos rendimentos apenas podem ser aplicados nos ativos referidos no n.º 1.
- 8 -A garantia global abrange o produto de juros e reembolsos emergentes dos ativos elegíveis nela integrados.
Artigo 8.º — Ativos de cobertura elegíveis
Vigente desde: 06/05/2022
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