As condições de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos para exercício das actividades previstas no presente decreto-lei em território português por parte de nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias serão objecto de diploma legal próprio.
Artigo 10.º — Alterações ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Vigente desde: 03/02/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/02/1988