- 1 -O processo de concessão de autorização para acesso às actividades do sector farmacêutico e seu exercício em Portugal, com excepção do previsto no n.º 2 do artigo 2.º, deverá estar concluído no prazo máximo de três meses após a apresentação de todos os documentos por parte do interessado, sem prejuízo de atrasos que resultem de um eventual recurso interposto na sequência desse processo.
- 2 -Nos casos previstos no artigo 7.º, o pedido de revisão suspende o prazo fixado no número anterior, devendo ser reatado o andamento do processo após a recepção de resposta ou, na falta desta, decorridos três meses após a formulação daquele pedido.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 03/02/1988
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Em vigor desde 03/02/1988