As autoridades e os organismos portugueses competentes, em caso de dúvida justificada, solicitarão às autoridades competentes do outro Estado membro das Comunidades Europeias a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos nesse Estado e referidos no anexo ao presente diploma, bem como a confirmação de que o interessado cumpriu todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 85/432/CEE, de 16 de Setembro de 1985.
Artigo 11.º — Dúvidas sobre diplomas e condições de formação
Vigente desde: 03/02/1988
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Em vigor desde 03/02/1988