- 1 -Os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias possuidores dos diplomas, certificados ou outros títulos referidos nos artigos 2.º e 3.º que pretendam estabelecer-se e ter acesso às actividades de farmacêutico e ao seu exercício em Portugal deverão apresentar às autoridades ou organismos portugueses competentes requerimento, em língua portuguesa, do qual constem os seguintes elementos:
- a)Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, residência em Portugal e Estado de proveniência;
- b)Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, Estado que os concedeu e respectiva data.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento oficial de identificação, com indicação da nacionalidade;
- b)Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
- c)Prova de idoneidade nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostre necessário.
Artigo 5.º — Documentação a apresentar
Vigente desde: 03/02/1988
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