As autoridades ou organismos portugueses competentes, quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de Estado membro das Comunidades susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades do sector farmacêutico ou ao seu exercício, providenciarão para que, a título confidencial, o Estado membro de origem ou de proveniência seja informado desses factos com vista à eventual revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 7.º — Pedidos de informação sobre idoneidade
Vigente desde: 03/02/1988
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