- 1 -No caso de um nacional de Estado membro das Comunidades Europeias ter exercido actividades do sector farmacêutico em Portugal e se estabelecer em outro Estado membro no qual vigorem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de honorabilidade ou moralidade que prevejam sanções disciplinares por falta profissional grave ou de condenação por crime relativas ao exercício das referidas actividades, as autoridades ou organismos portugueses competentes transmitirão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial, as informações adequadas respeitantes às eventuais medidas ou sanções de carácter profissional, administrativo ou penal aplicadas ao interessado e relacionadas com o exercício da actividade em território nacional.
- 2 -Quando um Estado membro, tendo acolhido um nacional de outro Estado membro proveniente de Portugal, informar as autoridades portuguesas de ter tido conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do respectivo território e anteriormente ao estabelecimento do interessado nesse território susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades referidas no artigo 1.º ou ao seu exercício, as autoridades portuguesas competentes investigarão a veracidade dos factos, decidirão da natureza e extensão das investigações a efectuar e comunicarão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial e no prazo de três meses, as medidas que, em consequência, forem tomadas.
Artigo 8.º — Transmissão de informações sobre idoneidade
Vigente desde: 03/02/1988
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Em vigor desde 03/02/1988