- 1 -Estão isentos na importação:
- a)Os animais especialmente preparados para uso laboratorial;
- b)As substâncias biológicas ou químicas:
- i)(Revogada);
- ii)Importadas de países situados fora da Comunidade, de que não exista produção equivalente no território aduaneiro da Comunidade e que sejam importadas exclusivamente para fins não comerciais, desde que constem da lista anexa ao Regulamento (CEE) n.º 2288/83, da Comissão, de 29 de Julho de 1983.
- 2 -A isenção prevista no número anterior limita-se aos animais e substâncias biológicas ou químicas que se destinem:
- a)A estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, assim como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública e que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica; ou
- b)A estabelecimentos de carácter privado que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, reconhecidos pelo Ministro das Finanças como competentes para receber estes objectos com isenção.
Artigo 35.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1993
Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)
Original