- 1 -Ao CIDT, cujo director é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, compete:
- a)Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados reunidos nos diversos serviços da Administração Pública e organizações privadas com intervenção nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes, bem como assegurar a gestão das respectivas bases de dados;
- b)Estudar e desenvolver, em articulação com as instâncias competentes, metodologias de recolha e análise de dados e informação que assegurem a qualidade da produção final e a comparabilidade dos mesmos;
- c)Assegurar a ligação e a troca de informação com o OEDT;
- d)Promover a realização de estudos tendentes à caracterização do fenómeno da droga e da sua evolução;
- e)Desenvolver e apoiar a investigação científica neste domínio, por si ou através da celebração de protocolos, acordos de colaboração ou contratos com entidades, públicas ou privadas, designadamente com instituições universitárias, que desenvolvam projectos de investigação relevantes para a melhor compreensão do fenómeno;
- f)Recolher, tratar e divulgar a informação documental científica e técnica no âmbito das atribuições do IPDT;
- g)Proceder à recolha, tratamento de informação e jurisprudência no domínio do consumo e do combate ao tráfico de drogas;
- h)Facultar aos serviços e entidades com intervenção nas áreas de prevenção da toxicodependência e do combate do tráfico dados e informações necessários à sua actividade;
- i)Gerir o espólio documental do IPDT e assegurar o atendimento ao público que a ele se dirija;
- j)Garantir a edição e divulgação das publicações do IPDT.
- 2 -Os serviços públicos e organizações privadas devem comunicar ao IPDT os dados e informações relativos à sua actividade que lhes sejam solicitados pelo CIDT, no âmbito das suas competências.
- 3 -O CIDT compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Estatística (DE), à qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
- b)Divisão de Estudos e Apoio à Investigação (DEAI), à qual cabe o exercício das competências nas alíneas c) a e) do n.º 1;
- c)Divisão de Informação e Documentação (DIDOC), à qual cabe exercer as competências nas alíneas f) a j) do n.º 1.
Artigo 13.º — Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência
Vigente desde: 05/02/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1999