- 1 -O pessoal do quadro do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD), bem como o que à data da publicação do presente diploma se encontre a exercer funções no GPCCD e constante da lista nominativa a aprovar por despacho do ministro da tutela, transita para o quadro do IPDT, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Aos funcionários e agentes do GPCCD que nele exerçam funções à data da entrada em vigor do presente diploma é concedida a faculdade de requerer ao secretário-geral do Ministério da Justiça, no prazo de 60 dias, a sua integração no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, devendo, para o efeito, ser criados os lugares indispensáveis, que se extinguirão à medida que vagarem.
- 3 -O pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre a exercer funções no GPCCD em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento pode optar, no prazo de 30 dias a contar daquela data, pela transição para o quadro de pessoal a que se refere o mapa anexo à Portaria n.º 751/88, de 22 de Novembro.
- 4 -A transição a que se referem os números anteriores é feita de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Para a carreira que integre as funções efectivamente desempenhadas respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 5 -O pessoal abrangido pelo disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 266/98, de 20 de Agosto, permanece sujeito às regras de transição aí fixadas, entendendo-se, porém, as referências ao GPCCD como feitas ao IPDT.
- 6 -Os funcionários do grupo de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo e que desempenhem funções na área de estudos ou de investigação há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, no GPCCD serão reclassificados na carreira de investigação, no prazo de seis meses, através de análise curricular individual a efectuar por júri para o efeito nomeado, nos termos e de acordo com as regras a definir por despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas da investigação científica e da Administração Pública.
- 7 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem pelos técnicos superiores conta como prestado na categoria de integração, para efeitos de acesso na carreira de investigador.
- 8 -Os provimentos a que se referem os números anteriores fazem-se independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e da publicação no Diário da República.
Artigo 23.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 05/02/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1999