- 1 -O capital social das cooperativas de ensino não pode ser inferior a 50000$00.
- 2 -Aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa poderá ser exigida a realização de uma jóia, de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.
Artigo 16.º — (Capital social)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/1982
Original
Em vigor de 17/11/1981 a 10/11/1982