- 1 -No âmbito do presente diploma, entende-se por:
- a)Sinalização de segurança - uma sinalização que, relacionada com um objecto ou uma situação determinada, fornece uma indicação relativa à segurança, por meio de uma cor ou de um sinal de segurança;
- b)Cor de segurança - uma cor à qual é atribuído um significado determinado, relacionado com a segurança;
- c)Cor de contraste - uma cor que, fazendo contraste com a cor de segurança, fornece indicações suplementares;
- d)Sinal de segurança - um sinal que, por combinação de uma forma geométrica, de uma cor e de um símbolo, fornece uma indicação determinada, que se relaciona com a segurança;
- e)Sinal de proibição - um sinal de segurança que proíbe um comportamento susceptível de provocar perigo;
- f)Sinal de perigo - um sinal de segurança que adverte de um perigo;
- g)Sinal de obrigação - um sinal de segurança que prescreve um comportamento determinado;
- h)Sinal de emergência - um sinal de segurança que, em caso de perigo, indica as saídas de emergência, o caminho para o posto de socorro ou o local onde existe um dispositivo de salvação;
- i)Sinal de indicação - um sinal de segurança que fornece outras indicações, além das já mencionadas nas alínas e) e h);
- j)Sinal adicional - um sinal de segurança que apenas é utilizado com os sinais de segurança mencionados nas alíneas e) a h) e que fornece indicações complementares;
- k)Símbolo - uma imagem que define uma situação determinada e que é utilizada nos sinais de segurança indicados a partir da alínea e).
- 2 -O significado e a aplicação das cores de segurança, as cores de contraste e as cores dos símbolos, assim como a forma, aspecto e significado dos sinais de segurança, são os definidos no anexo I da Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril.
Artigo 2.º — (Definições)
Vigente desde: 23/09/1986
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Em vigor desde 23/09/1986