Ao gestor geral da qualidade de empreendimentos incumbe, para além das funções já definidas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º, cumprir e fazer cumprir o seguinte:
a) Disposições legais e regulamentares aplicáveis, constantes, nomeadamente, da relação publicada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de harmonia com os artigos 6.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril;
b) Obrigações contratuais para com o dono de obra dos intervenientes no empreendimento;
c) Normas e outras especificações técnicas contratualmente previstas;
d) Prática das boas regras da arte na execução dos trabalhos;
e) Obter a aprovação do LNEC quanto à utilização de eventuais entidades de controlo técnico em quem venha a delegar tarefas específicas de controlo de qualidade, sendo tal aprovação feita caso a caso enquanto não estiver em funcionamento um sistema de inscrição e classificação estendido a entidades de controlo técnico de âmbito específico;
g) Adopção das orientações que eventualmente venham a ser preconizadas pelo LNEC em relação ao desenvolvimento do processo de controlo, definidas com base na informação disponível ou sugeridas por visitas à obra de técnicos deste organismo;
h) Elaboração, em devido tempo, de relatórios parciais e de relatório final inerentes à actividade exercida, contendo as conclusões respectivas, designadamente relatórios sobre o controlo da qualidade exercido aos níveis da promoção e do projecto do empreendimento, relatórios do controlo efectuado na fase de execução do empreendimento, com periodicidade mensal, e relatório final da actividade global de controlo da qualidade exercida.